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DL 220/2006 · IAS 537,13 € (2026)

Calculadora do subsídio de desemprego

Quanto recebe e por quanto tempo. Aplica a fórmula oficial: 65 % da Remuneração de Referência durante todo o período de concessão (a redução após 180 dias foi revogada) — com floor de 1× IAS, tecto de 2,5× IAS e tecto de 75 % da RR líquida. Duração por faixa etária e registo de salários (Art. 37.º DL 220/2006).

Média dos salários brutos dos últimos 12 meses (excluindo os 2 anteriores ao desemprego)
Total de dias de descontos para a Segurança Social (multiplica meses × 30)
Acréscimo de 10 % se aplicável

Perguntas frequentes

Como é calculada a Remuneração de Referência?

A RR é a média das remunerações dos primeiros 12 meses dos 14 que antecedem o desemprego, dividida por 360 dias e multiplicada por 30 (Art. 28.º DL 220/2006). Inclui salário base, prémios e subsídios habituais; exclui ajudas de custo e subsídios não regulares.

Quanto tempo recebo subsídio?

A duração depende da idade e do registo de salários (Art. 37.º DL 220/2006, Quadro I do Guia Prático). Vai dos 150 dias (até 30 anos com menos de 15 meses de registo) até 540 dias + acréscimos de 45/60 dias por cada 5 anos de registo nos últimos 20 anos (40+ anos com 24 meses ou mais de registo) — por exemplo, 45 anos com 20 anos de descontos dá 720 dias.

Há um valor mínimo ou máximo?

Sim. O floor é 1× IAS (€537,13 em 2026) — se o cálculo der abaixo, recebe-se o IAS, excepto se a RR líquida for inferior. O tecto é 2,5× IAS (€1 342,83 em 2026) e o subsídio também não pode exceder 75 % da Remuneração de Referência líquida nem, em circunstância alguma, a própria RR líquida.

Despedimento por mútuo acordo dá direito a subsídio?

Sim, em condições específicas: tem de constar no acordo a inscrição no IEFP e existir registo formal. A regra geral está no Art. 10.º DL 220/2006. Casos como justa causa do trabalhador, falta de pagamento, ou cessação por extinção do posto também conferem direito — valida o caso específico com o Sirgo.

Posso trabalhar a recibos verdes enquanto recebo subsídio?

Há regras estritas. Trabalho independente acumulável com subsídio é permitido se for pontual e até certo plafond (Art. 36.º DL 220/2006); rendimento regular implica suspensão ou cessação. Comunicação obrigatória ao IEFP.

Caso específico? Pergunte ao Sirgo.

Despedimento por mútuo acordo, justa causa, falta de pagamento, cessação por extinção do posto, situações que afectam o direito ao subsídio. O Sirgo conhece o regime e cita os artigos.