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Art. 112.º CIMI

Calculadora IMI anual

Imposto Municipal sobre Imóveis: aplica-se anualmente sobre o Valor Patrimonial Tributário. Taxa rústica fixa em 0,8 %; urbanos avaliados entre 0,3 % e 0,45 % (município decide); dedução familiar por dependentes (Art. 112.º-A).

Opcional. Default: mínimo legal para o tipo.
Dedução: 1 dep. = €30; 2 = €70; 3+ = €140

Perguntas frequentes

Como é calculada a taxa do meu município?

Cada município define anualmente a taxa de IMI dentro dos intervalos legais (prédios urbanos: 0,3 % a 0,45 %; rústicos: 0,8 % flat — Art. 112.º n.º 1 CIMI; a antiga categoria de 'urbanos não avaliados' foi revogada pela Lei 83-C/2013). A deliberação é publicada na Câmara Municipal até Setembro do ano anterior.

Tenho dependentes — qual a dedução?

Art. 112.º-A CIMI: 1 dependente: -€30/ano; 2 dependentes: -€70/ano; 3 ou mais: -€140/ano. Aplicado automaticamente à liquidação se a família estiver actualizada no Portal das Finanças.

Quando se paga?

Em prestações: 1.ª até Maio, 2.ª até Novembro (e 3.ª em Agosto se o IMI total for > €500). Valores até €100 são pagos numa única prestação em Maio. Pagamento via Portal das Finanças, multibanco ou homebanking.

Há agravamento para imóveis devolutos?

Sim. Imóveis classificados como devolutos podem ter taxa triplicada (Art. 112.º n.º 3 CIMI). A classificação é da competência do município após procedimento próprio. Há também regime para terrenos para construção mantidos sem urbanização.

VPT > €600 000 — que mais devo saber?

Pode haver sujeição a AIMI (Adicional ao IMI), Art. 135.º-A a 135.º-K CIMI. AIMI aplica-se apenas a habitação e terrenos para construção habitacional. Para singulares há dedução de €600k (€1,2M casados c/ tributação conjunta).

VPT acima de €600 000? AIMI também conta.

Adicional ao IMI sobre prédios urbanos habitacionais (Art. 135.º-A a 135.º-K CIMI), com regime distinto para singulares e coletivas. O Sirgo cobre tudo: AIMI, isenções, Imposto do Selo na transmissão.