Calculadora de trabalho suplementar
Aplica os acréscimos do Art. 268.º CT à remuneração-hora normal: dia útil 1.ª hora +25 %, restantes +37,5 %; descanso semanal e feriados +50 % todas as horas. Valor-hora calculado por (Salário × 12) ÷ (52 × horas/semana).
Perguntas frequentes
Como é calculada a remuneração-hora normal?
Fórmula: (Salário base mensal × 12) ÷ (52 × período normal de trabalho semanal). Para um horário standard de 40h/semana, isso dá Salário × 12 / 2080. Inclui apenas o salário base; subsídios e prémios não regulares não entram (Art. 271.º CT).
Quais são os acréscimos legais?
Dia útil: 1.ª hora +25 %, 2.ª hora e seguintes +37,5 %. Descanso semanal e feriados: +50 % todas as horas. Nocturno: acréscimo adicional. Convenção colectiva pode prever acréscimos superiores aos legais (regra do mais favorável ao trabalhador).
Há limites anuais e diários?
Sim. Limite anual: 200h (microempresas e PME 175h, Art. 228.º CT). Limite diário: 2h em dia útil, 8h em descanso/feriado. Convenção colectiva pode reduzir limites mas raramente os aumenta para além do legal.
Tenho isenção de horário — recebo horas extras?
Não recebes pelas horas concretas, mas em compensação tens uma retribuição específica (mín. 1 hora de salário por dia, Art. 265.º CT). A calculadora destina-se ao regime normal de horário; isenção tem cálculo próprio.
Banco de horas dispensa o pagamento?
Sim, parcialmente. No banco de horas, o trabalho suplementar pode ser compensado em descanso futuro em vez de pagamento (Art. 226.º CT). Mas requer acordo individual ou colectivo prévio; sem acordo, é sempre pago.
Não recebe horas extras? Há regras claras.
Limites anuais (Art. 228.º), regime do trabalho nocturno (Art. 266.º), banco de horas, isenção de horário, descanso compensatório obrigatório. O Sirgo conhece o regime e cita os artigos do Código do Trabalho.